Readmissão de todos os ferroviários

Readmissão de todos os ferroviários
Na greve dos metroviários de São Paulo, os trabalhadores saíram à luta por reajuste de salário. Alckmin (PSDB) não quis negociar e nem quer aceitar que os trabalhadores lutem. Os metroviários exigiam aumento e Alckmin respondeu com a tropa de choque, suas bombas, balas de borracha e 41 demissões. O governador ainda se apoia na Justiça do Trabalho, que com a ânsia de assegurar os interesses dos acionistas do Metrô e do governo, negou aos metroviários um dos direitos constitucionais mais básicos: o direito de greve. O SINTEFERN chama toda a categoria em solidariedade os companheiros metroviários de São Paulo. Para exigimos que o governo Alckmin, negocie com os trabalhadores, reintegre todos os 41 que foram demitidos. E aceite a liberação das catracas do metrô, enquanto a negociação perdurar.

Campanha Nacional Contra Privatização

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quarta-feira, 19 de maio de 2010


Decisão da Justiça desobriga funcionário de assinar o PES

4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processo nº
0000662-02.2010.5.10.0004


Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Advogado(a):
Procuradora Valesca de Morais do Monte
Ré:
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Advogado(a):
não consta

Vistos, etc.
Os presentes autos me vieram conclusos no dia 14/05/2010, às 17h45min.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO afirma que a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS está exigindo, de forma ilegal e contrária à Constituição Federal de 1988, como pré-requisito à adesão pelos seus funcionários ao novo plano de cargos e salários, PES 2010, a desistência de ações judiciais nas quais os empregados pretendam judicialmente o reenquadramento no anterior plano de cargos e salários, PCS 2001. De tal modo, pretende o deferimento de antecipação de tutela nos autos da presente ação civil pública nos seguintes termos:
  1. SUSPENDER o prazo para adesão ao novo Plano de Emprego e Salário 2010 (PES), previsto no item 3 da Resolução nº 453/2010, do Diretor-Presidente da CBTU, até o final julgamento da presente Ação Civil Pública;
  1. ABSTER-SE de exigir dos seus empregados, como condição para a adesão ao novo Plano de Emprego e Salário 2010, que desistam das ações trabalhistas já ajuizadas, independentemente do objeto pleiteado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)”.
Pois bem. Decido o pedido liminar.
É certo que o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo, assim, inserir-se dentre um dos pilares do Estado Democrático de Direito a inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no direito subjetivo de ação, de modo a garantir a todos o acesso ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito, de modo a garantir a todos o invocar da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, assinalo que se está diante de plausibilidade do direito perseguido, ante os termos da Resolução do Diretor-Presidente nº 453-2010, de 01 de abril de 2010, a estabelecer de forma insofismável a necessidade de prévia desistência das ações ajuizadas pelos empregados que estejam reivindicando judicialmente o reenquadramento no PCS 2001, extinto, como pré-requisito à adesão ao Plano de Emprego e Salário – PES 2010, nos seguintes termos:
“O Diretor-Presidente da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28 do Estatuto Social,
Considerando que o Conselho de Administração, por meio da Resolução nº 003-2010, de 30 de março de 2010, aprova o Plano de Emprego e Salário – PES 2010 e o Plano de Emprego Comissionado – PEC 2010;
Resolve:
  1. Aprovar as Regras de Enquadramento do Plano de Emprego e Salário – PES 2010, anexo a esta Resolução, como regulamentação complementar ao referido Plano.
  2. Determinar que a Adesão ao PES 2010 para os empregados que, nesta data, estejam reivindicando judicialmente o reenquadramento no PCS 2001, extinto, está condicionada à desistência da ação, mediante declaração comprobatória de desistência, homologada em juízo, apresentada à Companhia.
  3. Estipular o prazo de 60 (sessenta) dias para adesão ao PES 2010, ressalvados os casos dos empregados que estejam afastados por motivo de doença, acidente de trabalho e licença não-remunerada, os quais poderão fazê-lo em até 10 (dez) dias após o retorno às atividades.
  4. Estabelecer que os efeitos da presente Resolução tenham vigência a partir desta data.
  5. Revogar a RPR nº 0112-2010, de 01 de abril de 2010” (fls. 16).
De tal modo, verifico presente a verossimilhança das alegações iniciais, já que a norma empresarial que impõe como pré-requisito à adesão a novo plano de cargos e salários a desistência de ações judiciais em curso enseja lesão ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.

Assinalo que esta Magistrada não olvida que a opção realizada pelo empregado em face de um plano de cargos e salários tem por efeito a renúncia às regras do anterior regulamento, nos termos expressos da Súmula 51, II, do C. TST. Contudo, não é possível ao empregador inviabilizar o exercício do direito de ação por seus empregados, notadamente porque o direito de ação se constitui em garantia constitucional de caráter fundamental – e ninguém pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, seja qual for o resultado obtido na prestação jurisdicional buscada.

Dito isto, saliento que o perigo da demora se faz presente nestes autos, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias para que haja adesão ao Plano de Emprego e Salário – PES 2010 finda em 30/05/2010.

Nada obstante, saliento que não há razão para se elastecer indefinidamente o prazo para opção pelo novo Plano de Emprego e Salário 2010 (PES), o que se alcançará acaso suspenso o referido prazo durante toda a tramitação da presente ação civil pública, como presente o Parquet. A razoabilidade determina, apenas, que sejam renovados os 60 (sesssenta) dias originariamente concedidos, a fim de que os empregados, agora sem a necessidade de atendimento ao requisito inconstitucional de desistência de ações que busquem o reenquadramento no plano anterior, possam efetuar a opção pelo Plano de Emprego e Salário 2010, se assim o quiserem.

Por todo o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar, inaudita altera pars:
  1. que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU abstenha-se de exigir de seus empregados, como condição para adesão ao Plano de Empregos e Salários 2010, a desistência das ações trabalhistas que tenham por objeto o reenquadramento no PCS 2001, afastando a aplicação do item 2 da Resolução do Diretor-Presidente nº 453-2010, de 01 de abril de 2010.
  2. A renovação do prazo de 60 (sessenta) dias para adesão ao PES 2010, estabelecido no item 3 da mesma resolução citada, mantendo incólumes os prazos estabelecidos para os casos ressalvados no mesmo item.
A inobservância da presente decisão atrairá a aplicação de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada, a critério do Juízo. 

Intime-se o autor. 

Cite-se a ré, observado o procedimento próprio, intimando-a da presente decisão liminar para imediato cumprimento.
Brasília, 17 de maio de 2010, às 15h15min.

NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta da
4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

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