Readmissão de todos os ferroviários

Readmissão de todos os ferroviários
Na greve dos metroviários de São Paulo, os trabalhadores saíram à luta por reajuste de salário. Alckmin (PSDB) não quis negociar e nem quer aceitar que os trabalhadores lutem. Os metroviários exigiam aumento e Alckmin respondeu com a tropa de choque, suas bombas, balas de borracha e 41 demissões. O governador ainda se apoia na Justiça do Trabalho, que com a ânsia de assegurar os interesses dos acionistas do Metrô e do governo, negou aos metroviários um dos direitos constitucionais mais básicos: o direito de greve. O SINTEFERN chama toda a categoria em solidariedade os companheiros metroviários de São Paulo. Para exigimos que o governo Alckmin, negocie com os trabalhadores, reintegre todos os 41 que foram demitidos. E aceite a liberação das catracas do metrô, enquanto a negociação perdurar.

Campanha Nacional Contra Privatização

Campanha Nacional Contra Privatização

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

SENTENÇA FERROVIÁRIOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL TABELA DA CBTU
JUSTIÇA FEDERAL

1a. VARA FEDERAL

ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA

Juiz(a) Federal

Nro. Boletim 2012.000060


FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS / DECISÕES / DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA

Expediente do dia 12/07/2012

98 - 0016037-72.2011.4.05.8300 EDUARDO CALDAS GONCALVES (Adv. BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS) x
UNIAO FEDERAL E OUTROS (Adv. ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA, JOSE PANDOLFI NETO). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União e o INSS nas obrigações de: (a) equiparar os valores dos proventos de aposentadoria do autor aos valores pagos - a título de remuneração - aos ferroviários ativos da CBTU enquadrados, no PES 2010, em classe e nível idênticos aos do demandante; (b) pagar-lhe os acréscimos vencidos, a partir da vigência do PES 2010, resultantes da equiparação de seus proventos à remuneração dos ativos, acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação modificada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Condeno, ainda, a CBTU a fornecer, prontamente, à União e ao INSS os dados necessários para o cumprimento da ordem de ajuste dos valores dos proventos de aposentadoria - bem como da respectiva complementação - do autor. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes, arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 23 de julho de 2012.

COLABORAÇÃO DE GERALDO CASTRO FILHO

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