Falta de condições mínimas de
trabalho gera direito à indenização por danos morais
Última atualização em Quarta, 28
Agosto 2013
Tendo sido comprovado que o
trabalhador fora submetido ao longo do pacto laboral a condições de trabalho
desprovidas de higiene, saúde e segurança, os magistrados da 11ª Turma do TRT
da 2ª Região condenaram uma empresa do ramo da construção ao pagamento de
indenização por danos morais.
No caso analisado, o reclamante (servente de obra) requereu ao Tribunal o pagamento de indenização por danos morais, alegando que havia sido submetido a péssimas condições de trabalho ao longo do pacto laboral.
O relator do acórdão, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, observou que o autor prestara serviços em diversas obras da ré, sem garantia de condições mínimas de trabalho, tais como: fornecimento de água potável, instalações sanitárias, alojamento, alimentação adequada, local apropriado para realizar refeições, ficando exposto a eventuais moléstias.
No caso analisado, o reclamante (servente de obra) requereu ao Tribunal o pagamento de indenização por danos morais, alegando que havia sido submetido a péssimas condições de trabalho ao longo do pacto laboral.
O relator do acórdão, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, observou que o autor prestara serviços em diversas obras da ré, sem garantia de condições mínimas de trabalho, tais como: fornecimento de água potável, instalações sanitárias, alojamento, alimentação adequada, local apropriado para realizar refeições, ficando exposto a eventuais moléstias.
Conforme descrito nos autos, uma das
testemunhas relatou que as necessidades fisiológicas eram realizadas em um
buraco no chão dentro de um “fechado de madeirite”, e a comida (arroz, feijão,
óleo, açúcar e carne) era fornecida pela empresa a cada quinze dias e preparada
pelos próprios empregados em um fogão de duas bocas. A carne era seca ao sol e recebida em
algumas ocasiões já estragada, vez que chegava à obra embrulhada em uma lona,
no mesmo caminhão que transportava graxa e óleo.
Além desses exemplos descritos pela
testemunha, o próprio reclamante mostrou fotografias a fim de melhor elucidar
as condições degradantes de trabalho.
Diante do conjunto de provas, o
magistrado deu razão ao reclamante, “ante a comprovação das condições de
trabalho censuráveis a que foi submetido durante o contrato de trabalho,
desprovidas de higiene, saúde e segurança, de competência da reclamada, em
flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor sociais
do trabalho preconizados nos incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.”
Com isso, os magistrados da 11ª Turma
do TRT da 2ª Região reformaram a sentença, para deferir a indenização por danos morais, nos termos dos
artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código
Civil, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 15.000,00, computados os juros de mora e a correção monetária.
(Proc. 00003261220125020372 – Ac. 20130578317)
Texto: João Marcelo Galassi / Secom TRT-2
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