D E S P A C H O
O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado pela Drª. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos opinou, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, em face do não preenchimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo de dissídio coletivo, a saber: a não comprovação do quórum deliberativo das assembleias de trabalhadores e a ciência, pelos mesmos, do teor da pauta reivindicatória.
Do exame dos autos, constata-se, efetivamente, que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco não apresentou o edital de convocação e a ata da assembleia de trabalhadores, por ele realizada especificamente para a aprovação das propostas, bem como das respectivas listas de presença, peças essenciais e cuja ausência acarreta causa extintiva do feito.
Assim, a fim de que o processo seja analisado e julgado adequadamente, determino a intimação do suscitado, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Metroviárias e Conexos do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos acima especificados.
Ressalta-se que a documentação apresentada pelo referido ente sindical, por meio das petições de nºs 1222/2011.0 e 3081/2011.5, e protocolizadas neste TST, respectivamente em 7 e 14/1/2011, não se prestam ao fim colimado.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora
- Quem apresentou os documentos incompletos ao TST , foi a direção passada do SINDMETRO-PE.
Isto é uma aberração,a classe metroferroviária é uma classe muito sofrida,tudo tem que ser no sacrifício,até guando? Sim,até Deus resolver nosso problema,aí sim ninguém poderá nos prejudicar-nos.
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